MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE PETRÓLEOS DE VENEZUELA S.A. (PDVSA), O INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA) E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PARA COOPERAÇÃO PARA ASSESSORIA NA SUSTENTABILIDADE URBANÍSTICA, ECONÔMICA E SOCIAL DAS REGIÕES DA FAIXA PETROLÍFERA DE ORINOCO E DO ESTADO SUCRE.
O presente Memorando de Entendimento (doravante denominado "Memorando") assinado entre Petróleos de Venezuela, SA (doravante "PDVSA") sociedade mercantil domiciliada na cidade de Caracas, Distrito Capital, originalmente constituída mediante Decreto no 1123 datado de 30 de agosto de 1975, publicado no Diário Oficial no 1770 da mesma data e inscrito no Registo Mercantil do Primeiro Distrito Judicial do Distrito Federal (hoje Capital) e Estado Miranda, na data de 15 de setembro de 1975, sob o no 23, Volume 99-A, cujo Documento Constitutivo sofreu diversas alterações, sendo que a última destas está inscrita no mesmo Registro Mercantil, na data de 05 de janeiro de 2009, sob o no 42, Volume 1-A, representado por seu Vice-Presidente, Asdrúbal Chávez, suficientemente autorizado para o presente ato; Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (doravante denominado "IPEA"), Fundação Pública Federal vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República Federativa do Brasil, representada neste ato por seu Presidente substituto, Jorge Abrahão de Castro, e Caixa Econômica Federal (doravante denominada "CAIXA"), Empresa Pública da República Federativa do Brasil, representada neste ato por seu Vice-Presidente de Governo, José Urbano Duarte; serão referidos conjuntamente como as "Partes" e individualmente como a "Parte".
CONSIDERANDO o Ato de compromisso entre o Ministério do Poder Popular para Energia e Petróleo da República Bolivariana da Venezuela e a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República Federativa do Brasil, assinado em 27 de maio de 2010, com o objetivo de estabelecer mecanismos de cooperação para o estabelecimento, acompanhamento e assessoria no planejamento territorial do desenvolvimento integral das regiões da Faixa Petrolífera de Orinoco e do Estado Sucre.
CONSIDERANDO que as modalidades de cooperação estabelecidas no mencionado ato de compromisso são: (i) revisão dos planos venezuelanos existentes em função de sua viabilidade, adaptabilidade e aceitabilidade, com o entendimento de que dentro destas três dimensões inclui-se a avaliação da efetividade a curto, médio e longo prazo, das políticas públicas energéticas em desenvolvimento na República Bolivariana da Venezuela; (ii) assessoria na formulação de políticas públicas necessárias para alcançar a viabilidade, adaptabilidade e aceitabilidade destes planos no caso de se identificar barreiras que dificultem alcançar esses objetivos; (iii) formulação de projetos complementares que sejam necessários; e (iv) formação de quadros técnicos em matéria de planejamento territorial e particularmente energético.
CONSIDERANDO o Acordo PDVSA-IPEA assinado em 06 de agosto de 2010 para a abertura da Missão do IPEA na República Bolivariana da Venezuela e a assessoria realizada para o desenvolvimento integral da Faixa Petrolífera de Orinoco e do Estado Sucre.
CONSIDERANDO a experiência no Brasil da Caixa Econômica Federal em relação à sustentabilidade social, econômica e urbanística, e sua presença na Venezuela;
CONSIDERANDO o interesse das Partes em aprofundar a cooperação em sustentabilidade social, econômica e urbanística na Venezuela.
Concordam em assinar o presente Memorando nos seguintes termos:
ARTIGO PRIMEIRO
DO OBJETO
O presente Memorando de Entendimento tem como objeto a cooperação entre as Partes para a assessoria no planejamento do desenvolvimento social, econômico, urbanístico e habitacional das regiões da Faixa Petrolífera de Orinoco e do Estado Sucre.
ARTIGO SEGUNDO
PROJETOS PRIORITÁRIOS E MODALIDADES DE COOPERAÇÃO
Para o cumprimento do objeto do presente Memorando de Entendimento, as Partes se comprometem a realizar as seguintes ações:
a- Transferência de conhecimento, acompanhamento e assessoria para a sustentabilidade de projetos sociais, econômicos, urbanísticos e habitacionais, integrados com o desenvolvimento produtivo das regiões mencionadas no Artigo Primeiro.
b- Elaborar projetos de assessoria e cooperação em uma área rural ao Sul do Orinoco, em San Diego de Cabrutica, em Araya e em Güiria, os quais serão apresentados no âmbito do próximo Encontro Presidencial Bilateral Brasil-Venezuela, a ser realizado em Caracas.
c- Qualquer outra forma de cooperação acordada entre as Partes nas matérias relacionadas com o objeto do presente Memorando de Entendimento.
ARTIGO TERCEIRO
CRONOGRAMA DE TRABALHO
Para o cumprimento do objeto do presente Memorando de Entendimento, as Partes se comprometem a apresentar um projeto para cada uma das áreas mencionadas no Artigo anterior, para o qual estabelecem o seguinte cronograma:
3.1) Definição dos responsáveis pela formulação dos projetos por parte da PDVSA, IPEA e CAIXA.
3.2) Reuniões entre os representantes da PDVSA, IPEA, CAIXA e outras instituições envolvidas para a definição das áreas para implementação do projeto.
3.3) Definição das características do projeto agrícola e produtivo e do projeto urbanístico em cada uma das áreas.
3.4) Definição dos elementos necessários para elaboração do projeto.
3.5) Redação dos acordos que poderão ser assinados no âmbito do próximo Encontro Presidencial Bilateral Brasil-Venezuela.
ARTIGO QUARTO
ÓRGÃOS EXECUTORES
Para o cumprimento do objeto do presente Acordo, as Partes poderão delegar a execução das atividades a outras instituições, organismos ou organizações públicas ou privadas, as quais poderão determinar por meio de acordos e/ou contratos específicos, as condições necessárias para o assessoramento e cooperação. Nesse sentido, os instrumentos mencionados deverão conter um plano de trabalho, os procedimentos, alocação de recursos para o financiamento e outras questões complementares de comum acordo entre as Partes.
ARTIGO QUINTO
OBRIGAÇÕES
O presente Memorando de Entendimento somente obriga as Partes ao que está expresso em seu conteúdo. Nesse sentido, não gerará direitos preferenciais, exclusivos ou excludentes, nem compromete a execução de projetos comuns, ou o estabelecimento de acordos com outras entidades ou empresas. Em conseqüência, não afetará os compromissos assumidos pelas Partes em acordos assinados ou subscritos com terceiros.
ARTIGO SEXTO
CUSTOS
Os custos decorrentes da execução do presente Memorando de Entendimento, a partir de sua assinatura, serão assumidos individualmente pelas Partes. Em comum acordo, qualquer Parte poderá assumir pela outra os custos relativos à execução do presente instrumento.
ARTIGO SÉTIMO
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
As dúvidas e controvérsias entre as Partes relativas à interpretação e execução do presente Memorando de Entendimento serão solucionadas mediante negociação direta.
ARTIGO OITAVO
ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO
O presente Memorando entrará em vigor no momento de sua assinatura e terá duração de dois (02) anos, prorrogáveis por um (01) período igual, salvo se uma das Partes notifique a outra, por escrito, a sua intenção de não prorrogá-lo, com um mínimo de dois (02) meses de antecedência à data de vencimento.
Qualquer das Partes poderá terminar o presente Acordo, mediante notificação escrita à outra. O término surtirá efeito dois (02) meses a contar da recepção da comunicação.
ARTIGO NONO
LEI E JURISDIÇÃO
A interpretação, aplicação, execução ou cumprimento do presente Memorando de Entendimento, se fará conforme a lei venezuelana, além disso, as Partes concordam em se submeter à jurisdição dos tribunais venezuelanos, a fim de dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente Memorando, que não possam ser resolvidas amigavelmente entre as Partes.
Assinado em Brasília, 10 de maio de 2011, em dois (02) exemplares originais, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos autênticos.
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